Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºEmissões de bilhetes

RevogadoVigente desde: 20/07/2019
1 - As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.
2 - As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.
3 - As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.
4 - Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:
a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;
b) Títulos compostos, em que o número é impresso em tantas frações quantas as que constam do plano de emissão.
5 - Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.
6 - Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por frações, estas são idênticas, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.
7 - Os bilhetes físicos ou suas frações contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:
a) Na frente - a modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio se atribuída, o número e a data da extração, o preço, o número de série se existir mais de uma, o número do bilhete e da fração, o código de barras, o número de segurança e as assinaturas de chancela do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de um administrador executivo do Departamento de Jogos;
b) No verso - um resumo do plano de prémios, o número de séries, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a norma que proíbe a subdivisão de frações e, eventualmente, outras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/07/2019