1 - Compete ao Departamento de Jogos, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o número de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias, para cada modalidade.
2 - Compete ao Departamento de Jogos fixar trimestralmente:
a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extração;
b) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no total da emissão e respetivos valores.
3 - Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:
a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;
b) Data e hora da extração;
c) Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver;
d) Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver;
e) Preço de venda ao público;
f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido.
4 - O Departamento de Jogos determina e disponibiliza ao público, até 40 dias antes da respetiva extração, os números dos bilhetes físicos e desmaterializados da emissão.
5 - Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador executivo do Departamento de Jogos e são publicados através de aviso no Diário da República.
6 - O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.
7 - O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.
8 - O Departamento de Jogos pode determinar alterações às emissões das lotarias já aprovadas, sendo, todavia, essas alterações obrigatoriamente publicadas no Diário da República antes de os bilhetes para essa extração serem colocados à disposição dos mediadores dos jogos sociais do Estado, sem o que as alterações às emissões não poderão ser determinadas.
9 - As extrações dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extrações da Lotaria Nacional, ou noutro local indicado, no dia e hora constantes dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - O Departamento de Jogos pode determinar que as extrações da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de extrações ou em local diferente do inicialmente indicado, por aviso afixado nos locais e meios de estilo, e mediante divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.