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Artigo 5.ºBeneficiários

Vigente desde: 24/07/2019
1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas coletivas públicas com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético, a título individual ou em parceria entre si ou com pessoas singulares ou coletivas de natureza privada com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético.
2 -São excluídas dos apoios previstos na presente portaria as entidades:
a)Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
b)Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2019