1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e no Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais» (PROGEN), e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham enquadramento na tipologia de ações previstas no artigo seguinte;
b) Respeitem a espécies florestais, ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico, previstas no PROGEN;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
2 - As operações a apoiar têm a duração máxima de 48 meses, devendo a candidatura respetiva conter a descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, com base na seguinte estrutura geral indicativa:
a) Descrição da situação de partida;
b) Ações a desenvolver anualmente;
c) Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;
d) Competências técnicas dos recursos humanos e da capacidade para a realização das ações propostas;
e) Objetivos e metas quantificadas.
3 - O apoio a uma nova operação com a mesma temática fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos na operação anterior.
4 - Não são elegíveis ações que tenham sido aprovadas no âmbito de outros apoios, designadamente as relativas a materiais de propagação que sejam alvo de financiamento SANCO (Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar da Comissão Europeia) e as correspondentes ao cumprimento dos compromissos previstos na sequência de ajudas de pedido único, no caso da área da subparcela a intervencionar ser beneficiária desses apoios.