Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºTipologia de ações

Vigente desde: 24/07/2019
São elegíveis as seguintes ações, que compreendem a tipologia e as atividades previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante:
a) Ações orientadas, que visam promover a identificação, a conservação ex situ e in situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos florestais, nomeadamente os inventários dos recursos genéticos, incluindo a conservação in situ ou ex situ e das bases de dados;
b) Ações concertadas, que visam promover o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros, com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos florestais;
c) Ações de acompanhamento, que visam promover a informação, a divulgação e o aconselhamento com a participação de organizações não-governamentais e outras partes diretamente interessadas, incluindo a realização de cursos de formação e a preparação de relatórios técnicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2019