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Artigo 20.ºCompromissos dos beneficiários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2010
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Cumprir o plano de gestão;
c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
f) Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;
g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,1 CN/ha e 0,7 CN/ha de superfície forrageira;
h) Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário total que utiliza o baldio.
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
a) O plano de percurso constante do plano de gestão de baldio;
b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.
3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2010

Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2008 a 09/12/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2008 a 27/08/2008

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