1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Cumprir o PGP;
c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;
d)Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
f)Quando existam, não destruir os seguintes habitats:
i)Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;
ii)Lajes calcárias;
iii)Grutas não exploradas pelo turismo;
g)Não mobilizar o solo.
2 -O disposto no número anterior do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.