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Artigo 87.ºExtinção dos compromissos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2010
1 -Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos caso de sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
2 -No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.
3 -Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
a)Morte do beneficiário;
b)Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
c)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d)Expropriação de uma parte importante da unidade de produção, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e)Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
f)Destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
g)Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.
4 -Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
5 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2010

Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2008 a 09/12/2010

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