Saltar para o conteúdo principal

Artigo 89.ºTransmissão de áreas candidatas da unidade produção

Vigente desde: 11/03/2008
1 -Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
2 -A transmissão de parte da área objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração da mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2008