1 -É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:
a)Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;
b)Autoridade Florestal Nacional (AFN);
c)Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);
d)Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;
e)Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).
2 -No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
3 -Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.