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Artigo 93.ºEstruturas locais de apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2010
1 -É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:
a)Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;
b)Autoridade Florestal Nacional (AFN);
c)Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);
d)Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;
e)Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).
2 -No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
3 -Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2010

Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2008 a 09/12/2010

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