1 -As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada para garantir o acesso ao currículo nacional.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados regulados pela presente portaria integram na componente de formação geral:
a)Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
b)Língua Portuguesa Escrita como Segunda Língua (L2).
3 -Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
4 -Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de L2, com acréscimo de carga horária tendo como referência a carga horária da matriz curricular-base dos cursos artísticos especializados.
5 -Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas no n.º 2 são os previstos para a correspondente disciplina na matriz curricular-base, podendo as escolas proceder ao seu reforço, de acordo com as necessidades identificadas.
6 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos dão continuidade à língua estrangeira iniciada no ensino básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articulação com os encarregados de educação, podem iniciar uma segunda língua estrangeira no 10.º ano de escolaridade.