1 - Na prossecução do desenvolvimento de maior flexibilidade nas matrizes curriculares-base dos cursos secundários de Design de Comunicação, de Design de Produto, de Produção Artística e de Comunicação Audiovisual é garantida aos alunos a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é permitida a substituição de uma das disciplinas da componente de formação científica, através da aplicação da tabela constante do anexo vi à presente portaria e da qual faz parte integrante, por:
a) Disciplina correspondente dos cursos profissionais;
b) Disciplina da formação específica dos cursos científico-humanísticos.
3 - A substituição de disciplinas é realizada aquando da inscrição para a frequência do 10.º ano de escolaridade ou até ao 5.º dia útil do 2.º período.
4 - O percurso formativo do aluno pode, ainda, ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola, sem prejuízo do seguinte:
a) O registo da frequência e do aproveitamento nestas disciplinas consta do processo individual do aluno como disciplina de complemento do currículo, contando as respetivas classificações para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem a matriz curricular do respetivo curso;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e conclusão de curso.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4, quando os cursos artísticos especializados forem ministrados em escolas que não ofereçam as disciplinas pretendidas, pode ser permitida a frequência destas numa outra escola, desde que sejam estabelecidas as condições necessárias, designadamente, protocolos de colaboração.
6 - Após a conclusão de qualquer curso o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola, desde que não implique um acréscimo de encargos para o erário público.
7 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 43.º
8 - A adoção de um percurso próprio é feita mediante requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior de idade, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de frequência, conclusão e de prosseguimento de estudos.