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Artigo 18.ºDiretor de curso

Vigente desde: 20/08/2018
1 -Nos cursos regulados pela presente portaria a articulação entre a aprendizagem nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um diretor de curso, designado pelo diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico, preferencialmente, de entre os professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica artística.
2 -Sem prejuízo de outras competências definidas no regulamento interno, cabe ao diretor de curso:
a)Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;
b)Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica artística;
c)Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;
d)Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão artística (PAA);
e)Assegurar, se for o caso, a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos alunos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com os professores das disciplinas de especialização;
f)Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
g)Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2018