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Artigo 37.ºClassificação final das disciplinas

Vigente desde: 20/08/2018
1 -A classificação final das disciplinas é obtida da seguinte forma:
a)Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação de frequência;
b)Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações anuais de frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.
2 -A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva, na qualidade de autoproposto, de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova.

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Em vigor desde 20/08/2018