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Artigo 46.ºDisposições específicas relativas à constituição de turmas

Vigente desde: 20/08/2018
1 -O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização é de 15.
2 -Quando o número de alunos for superior ao previsto no número anterior, podem ser abertas mais do que uma turma de especialização não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
3 -Excecionalmente, mediante requerimento do diretor da escola dirigido ao dirigente máximo dos serviços com competência na matéria, pode ser autorizada uma organização distinta da prevista nos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2018