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Artigo 14.ºPrazo para as comunicações ao RCBE

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2018
1 -As comunicações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas oficiosa e imediatamente na sequência da inscrição da entidade no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
2 -As comunicações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria, quanto às entidades existentes nas respetivas bases de dados até àquela data, e diariamente quanto às demais, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2018

Declaração de Retificação n.º 33/2018 - 1.ª Série(09/10/2018)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2018 a 08/10/2018

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