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Artigo 6.ºComprovativo de declaração

Vigente desde: 21/08/2018
1 -A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo, o qual contém a identificação do declarante, bem como a informação do RCBE.
2 -O comprovativo a que se refere o número anterior pode ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito.
3 -A entrega do código de acesso referido no número anterior substitui, para todos os efeitos, a emissão de qualquer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta ao acesso à informação contida na base de dados prevista no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2018