1 -O preenchimento assistido da declaração sobre os beneficiários efetivos é disponibilizado mediante agendamento, devendo ser requerido:
a)Até ao momento do pedido presencial do ato de registo comercial;
b)No âmbito do procedimento imediato de constituição de pessoa coletiva ou de representação permanente; ou
c)Até ao momento do pedido de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
2 -A legitimidade do declarante é confirmada, sempre que possível, por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública.
3 -A declaração feita com recurso ao preenchimento assistido pode ser submetida até ao momento da confirmação do registo, desde que haja consentimento expresso do declarante.
4 -Os serviços de registo onde é disponibilizado o preenchimento assistido da declaração são designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., os quais são publicitados no sítio na Internet da área da justiça.