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Artigo 5.ºPreenchimento eletrónico assistido

Vigente desde: 21/08/2018
1 -O preenchimento assistido da declaração sobre os beneficiários efetivos é disponibilizado mediante agendamento, devendo ser requerido:
a)Até ao momento do pedido presencial do ato de registo comercial;
b)No âmbito do procedimento imediato de constituição de pessoa coletiva ou de representação permanente; ou
c)Até ao momento do pedido de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
2 -A legitimidade do declarante é confirmada, sempre que possível, por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública.
3 -A declaração feita com recurso ao preenchimento assistido pode ser submetida até ao momento da confirmação do registo, desde que haja consentimento expresso do declarante.
4 -Os serviços de registo onde é disponibilizado o preenchimento assistido da declaração são designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., os quais são publicitados no sítio na Internet da área da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2018