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Artigo 8.ºAcesso pelas entidades obrigadas

Vigente desde: 21/08/2018
1 - Sem prejuízo da disponibilização do acesso mediante autenticação através dos meios previstos no artigo 3.º, as entidades obrigadas podem aceder ao RCBE por via eletrónica por intermédio das respetivas autoridades setoriais, nos seguintes termos:
a) Através dos respetivos sistemas de informação, desde que estes ofereçam as garantias de segurança adequadas;
b) Mediante autenticação com certificados digitais cuja utilização para esta finalidade seja confirmada através de listas eletrónicas de certificados, disponibilizadas pelas referidas autoridades setoriais.
2 - A inclusão das entidades obrigadas nas listas referidas na alínea b) do número anterior depende da prévia verificação, pela autoridade setorial respetiva, da qualidade de entidade obrigada e da sua idoneidade.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Desrespeito pela finalidade da consulta ou do tratamento dos dados, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) Condenação, com trânsito em julgado, da entidade ou dos respetivos administradores, gerentes ou diretores, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso punível com pena superior a três anos.
4 - O acesso das entidades obrigadas por intermédio das respetivas autoridades setoriais depende de protocolo a celebrar entre as referidas autoridades setoriais e o IRN, I. P., no qual, designadamente, se determinem os requisitos a que devem obedecer os certificados digitais e o modo de apreciação da idoneidade das entidades.
5 - Enquanto não forem estabelecidos protocolos entre as autoridades setoriais e o IRN, I. P., a informação sobre o beneficiário efetivo é acedida exclusivamente através do código de acesso previsto no n.º 2 do artigo 6.º disponibilizado pelos interessados.

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Em vigor desde 21/08/2018