1 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada para garantir o acesso ao currículo nacional.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a matriz curricular-base dos cursos profissionais integra na componente de formação sociocultural:
a) Língua Gestual Portuguesa (LGP) como primeira língua (L1);
b) Língua Portuguesa Escrita como Segunda Língua (L2).
3 - Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
4 - Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de L2, com acréscimo de carga horária, tendo como referência a carga horária da matriz curricular-base dos cursos profissionais.
5 - Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas no n.º 2 são os previstos para a correspondente disciplina na matriz curricular-base, podendo as escolas proceder ao seu reforço, de acordo com as necessidades identificadas.
6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos dão continuidade à língua estrangeira iniciada no ensino básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articulação com os pais ou encarregados de educação, podem iniciar uma segunda língua estrangeira.