1 - O júri de avaliação da PAP é designado pelo órgão de administração e gestão da escola e tem a seguinte composição:
a) O diretor da escola ou um seu representante, que preside;
b) O diretor de curso;
c) O diretor de turma;
d) O orientador do projeto;
e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de setores afins ao curso;
f) Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao curso.
2 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos dos referidos no número anterior, estando entre eles, obrigatoriamente:
a) O elemento a que se refere a alínea a);
b) Dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g).
3 - Em caso de empate nas votações o presidente tem voto de qualidade.