Sem prejuízo de normas legais ou regulamentares mais exigentes, as instituições têm o dever de conservar em suporte duradouro, físico ou digital, os documentos e registos relativos aos pedidos de inclusão na garantia e respetivos anexos e documentos de suporte fornecidos pelos mutuários, pelo prazo de cinco anos após o termo da garantia.
Cláusula 10.º — Conservadoria
Vigente desde: 27/09/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/2024