1 - A IGF - Autoridade de Auditoria procede à realização de auditorias aos montantes garantidos e eventuais acionamentos da garantia, ao abrigo deste Protocolo, nos termos do artigo 11.º da portaria.
2 - O resultado da auditoria será comunicado pela DGTF às instituições no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua receção, ficando as instituições responsáveis pela implementação das recomendações que lhes sejam dirigidas, constantes do relatório homologado.
3 - As instituições devem enviar à IGF - Autoridade de Auditoria as informações e a documentação que seja adicionalmente solicitada por esta entidade para a realização das auditorias.
4 - As instituições, a DGTF e a IGF - Autoridade de Auditoria, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 11.ª do presente Protocolo, atuam no respeito das normas nacionais de proteção de dados pessoais relativos aos mutuários, sendo que os dados recolhidos poderão ser transmitidos para efeitos de auditorias de controlo por parte de entidades competentes.