Sem prejuízo dos deveres que recaem sobre as instituições previstos no presente Protocolo, designadamente os resultantes das cláusulas 5.ª e 9.ª, o Estado reconhece que as instituições estão adstritas ao dever de segredo, previsto no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, na sua versão atual, comprometendo-se a fazê-lo cumprir no âmbito e para efeitos do presente Protocolo.
Cláusula 12.º — Segredo bancário
Vigente desde: 27/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2024