1 - As instituições que aderirem ao presente Protocolo beneficiam de uma garantia de carteira do Estado, de acordo com o modelo constante do anexo i, "Garantia de Carteira".
2 - As instituições devem apreciar os pedidos de acesso à garantia de carteira, referida no número anterior, que lhes sejam apresentados pelos mutuários de operações de crédito elegíveis, tendo por base os requisitos legais de elegibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e na portaria que o regulamenta, aplicáveis aos mutuários intervenientes na operação de crédito.
3 - Compete às instituições comunicar aos mutuários, através dos canais que disponibilizem para o efeito, se preenchem os requisitos de elegibilidade de acesso à garantia e, caso não preencham, indicar expressamente os motivos da não elegibilidade.
4 - A prestação de falsas declarações pode implicar responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais aplicáveis.
5 - Em caso de comprovado incumprimento por parte das instituições do dever de verificação do cumprimento das condições de elegibilidade dos mutuários, a garantia é declarada extinta.
6 - No caso previsto no número anterior, se tiver havido lugar ao acionamento da garantia, as instituições devem proceder ao reembolso ao Estado do montante garantido.