1 - A garantia do Estado incide sobre o capital do contrato de crédito a celebrar entre o(s) mutuário(s) e a instituição e vigora durante 10 anos a contar da data da celebração do contrato de crédito, extinguindo-se em momento anterior se forem previamente cumpridas todas as obrigações do mutuário no âmbito do referido contrato de crédito.
2 - O montante garantido pelo Estado não pode ser superior a 15 % do valor do capital do financiamento em dívida inicialmente contratado.
3 - No caso de o mutuário proceder ao reembolso parcial antecipado do financiamento, a garantia do Estado reduz-se proporcionalmente.
4 - Em caso de alienação pelo(s) mutuário(s) da primeira habitação própria permanente, a garantia do Estado só caduca com a emissão do distrate da hipoteca pela instituição ou com o expresso consentimento desta para a transmissão do imóvel, ainda que sem o cancelamento da garantia hipotecária.
5 - Caso ocorram aumentos ou reduções de prazo do crédito, alteração ao nível da taxa de juro, ou decisões relativas a carência de capital ou juros, a garantia do Estado mantém-se em vigor desde que não impliquem um acréscimo das responsabilidades do Estado.
6 - Se ocorrer a alteração da finalidade do crédito a garantia do Estado caduca.
7 - A garantia pessoal do Estado não se extingue em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, pelo período remanescente do prazo da garantia pessoal do Estado, desde que a instituição de crédito para a qual o crédito é transferido tenha aderido ao presente Protocolo e disponha de montante ao abrigo da garantia do Estado para acomodar essa transferência.
8 - A garantia concedida pelo Estado está isenta de comissão de garantia.
9 - Em qualquer caso, para segurança do financiamento abrangido pela garantia prestada pelo Estado, deverá ser constituída hipoteca a favor da instituição, sobre a habitação adquirida com o produto daquele, mantendo-se a hipoteca em vigor, pelo menos, durante o período em que o financiamento beneficie da garantia do Estado.
10 - As garantias do(s) mutuário(s) e/ou de terceiros garantes devem ser constituídas para segurança da totalidade do financiamento e respetivos acessórios.
11 - As instituições podem acordar as remissões/perdões, dações e reestruturações que considerem necessárias, de acordo com as suas políticas, definidas internamente, nomeadamente ao abrigo dos regimes do PARI e do PERSI, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, ou por iniciativa do(s) mutuário(s), não tendo qualquer dos referidos eventos consequência na subsistência da garantia do Estado, desde que tais eventos não pressuponham um acréscimo de responsabilidades do Estado pela garantia prestada.
12 - No caso de existir cessão de créditos ou da posição contratual por iniciativa do mutuante, a garantia do Estado apenas subsiste se a cessão ocorrer para uma instituição que tenha aderido ao Protocolo e se o cessionário dispuser de montante ao abrigo da garantia para acomodar essa cessão, ou se o Estado, através da DGTF, consentir na cessão, considerando a viabilidade da operação, o novo cessionário, e a necessidade de dar cumprimento a todos os compromissos assumidos no âmbito da garantia.