1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 6.ª, a garantia pode ser acionada pelas instituições ocorrendo a mora no pagamento de uma ou mais prestações vencidas ou em caso de resolução do contrato ou de declaração de perda, pelos mutuários, do benefício do prazo, com o consequente vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos legal e contratualmente previstos, renunciando o Estado, incondicional e irrevogavelmente, ao benefício do prazo e ao benefício da excussão prévia dos bens dos mutuários ou de garantes sempre que a garantia seja executada.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 11 da cláusula 6.ª, sempre que a garantia for validamente acionada, o Estado, na qualidade de garante, fica obrigado a entregar à instituição o montante correspondente à percentagem garantida do capital então em dívida.
3 - A instituição pode acionar a garantia, considerando os pressupostos referidos no n.º 1 da presente cláusula, após verificação do evento relevante para o efeito e que justifica esse acionamento, até ao final do trimestre civil posterior ao trimestre civil em que se tenha verificado o referido evento, devendo a instituição, para o efeito, enviar à DGTF e à IGF - Autoridade de Auditoria, por via eletrónica, a comunicação em formato de acordo com o modelo constante do anexo viii, "Acionamento da Garantia", com os montantes a pagar em execução de garantia.
4 - O pagamento da execução da garantia terá um prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação referida no número anterior.
5 - Caso ocorra a retoma do contrato de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e a garantia do Estado tenha sido previamente acionada, deve a instituição devolver ao Estado os montantes que tenham sido pagos em execução da garantia, permanecendo ainda, nessa sequência, a garantia do Estado em vigor nos termos aplicáveis quando o contrato de crédito foi celebrado.