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Artigo 2.ºRepartição da quota de espadarte do oceano Atlântico a norte de 5ºN

Vigente desde: 14/09/2022
1 -A quota de espadarte disponível para Portugal continental, no oceano Atlântico a norte de 5ºN é repartida pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte de acordo com a chave de repartição constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -As embarcações registadas em portos do continente que não constem do anexo i à presente portaria, mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no oceano Atlântico a norte de 5ºN, apenas podem capturar espadarte como captura acessória, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
3 -A partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente portaria, as embarcações licenciadas ao abrigo do n.º 1 que, durante três anos consecutivos não capturem, sem motivo devidamente justificado, a quota total inicial que lhes foi atribuída, mesmo que integradas na gestão conjunta, perdem o direito à quota e, consequentemente, à autorização para a pesca dirigida a espadarte no Atlântico Norte.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/09/2022