1 -A transferência de quotas ou de parte de quotas de cada uma das unidades populacionais de espadarte, entre embarcações licenciadas para a pesca do espadarte nos termos dos artigos anteriores, é admitida, anualmente, nas seguintes condições:
a)Entre organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta;
b)Entre uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações com quota não integradas neste modelo de gestão;
c)Entre embarcações com quota e não integradas na gestão conjunta;
d)No oceano Atlântico a sul de 5ºN, entre embarcações detentoras de quota, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, a favor destas últimas.
2 -A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, através do BMar, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas.
3 -A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM.