1 -A repartição de quotas efetuada nos termos da presente portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou europeias, no âmbito da conservação dos recursos.
2 -Por despacho do diretor-geral da DGRM são repartidas em quantidades iguais pelas embarcações licenciadas constantes dos anexos i e ii à presente portaria:
a)As quotas das embarcações que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, que percam o direito à quota nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, e as quotas das embarcações que não tenham sido licenciadas para a pesca até 31 de março de cada ano;
b)As quantidades disponíveis resultantes de reforço de quota, as quais apenas são repartidas pelas embarcações que tenham capturado mais de 70 % da quota inicial no ano anterior.
3 -Por despacho do diretor-geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao oceano Atlântico a norte ou a sul de 5ºN, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta às embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície e, no que se refere às embarcações registadas no continente, apenas às que têm quota atribuída constante dos anexos i e ii à presente portaria.
4 -Por despacho do diretor-geral da DGRM, as embarcações, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que, num determinado ano, excedam as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis, ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das possibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não tenham podido capturar o pescado a que correspondem as quotas que lhes foram atribuídas.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, as organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das embarcações cujas capturas determinaram o exceder da quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o volume de capturas em excesso.
6 -As embarcações referidas no número anterior, caso saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a organização de produtores ou associação de profissionais, no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por despacho do diretor-geral da DGRM.