Para promoção de uma melhor gestão do recurso e da quota, por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidas as associações representativas, pode ser estabelecido, em cada ano, um período de interdição da pesca de espadarte de até dois meses, aplicável a todas as embarcações licenciadas para a pesca no Atlântico Norte, em simultâneo ou de forma desfasada ou diferenciada consoante os tipos de embarcações.
Artigo 8.º — Paragem de pesca
Vigente desde: 14/09/2022
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Em vigor desde 14/09/2022