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Artigo 8.ºParagem de pesca

Vigente desde: 14/09/2022
Para promoção de uma melhor gestão do recurso e da quota, por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidas as associações representativas, pode ser estabelecido, em cada ano, um período de interdição da pesca de espadarte de até dois meses, aplicável a todas as embarcações licenciadas para a pesca no Atlântico Norte, em simultâneo ou de forma desfasada ou diferenciada consoante os tipos de embarcações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2022