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Artigo 7.ºTamanho mínimo

RevogadoVigente desde: 27/10/2022
1 -É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável às capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 % de exemplares, calculada com base no número total de espadartes capturados por embarcação e por descarga.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/10/2022

Portaria n.º 255/2022 - 1.ª Série(26/10/2022)