As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma, ou cujo tratamento não seja expressamente remetido para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela respectiva entidade gestora.
Artigo 5.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010