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Artigo 10.ºProcedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

Vigente desde: 31/08/2016
1 -Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela Autoridade de Gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, a definir pela Autoridade de Gestão em normas técnicas.
2 -A Autoridade de Gestão realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e o cumprimento das condições de apoio da operação.
3 -No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.
4 -O pagamento do apoio aos beneficiários, caso existam condições para o efeito, é efetuado por transferência da Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, para a conta bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos fundos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2016