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Artigo 11.ºAcompanhamento e controlo da execução das operações

Vigente desde: 31/08/2016
1 -As operações aprovadas e as entidades beneficiárias ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.
2 -Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística, de acordo com normas técnicas a definir pela Autoridade de Gestão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2016