Saltar para o conteúdo principal

Artigo 110.ºBeneficiários

Vigente desde: 31/08/2016
1 -Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração pública central;
b)Administração regional da Região Autónoma da Madeira;
c)Setor Empresarial Regional;
d)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2016