1 -As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem.
2 -No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de ação de regeneração urbana referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
a)O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
b)O Plano de ação de regeneração urbana;
c)Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
3 -A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho da Região.
4 -Para os restantes centros urbanos, os Municípios devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana, aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.
5 -Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 66.º