1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 121.º, devem apresentar uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro ou de execução, nomeadamente associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.
2 - Não são elegíveis as intervenções de reabilitação de edifícios de entidades públicas que se destinem ao funcionamento dos serviços relacionados com as suas áreas de competência, podendo nestes casos ser elegíveis as despesas relativas à recuperação de fachada e cobertura, caso o edifício tenha valor patrimonial e desde que inserido em zonas objeto de intervenção no âmbito do plano de ação de regeneração urbana em execução.