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Artigo 122.ºBeneficiários

Vigente desde: 31/08/2016
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Entidades da administração pública central;
b)Autarquias locais e suas associações;
c)Entidades do setor empresarial do Estado
d)Entidades do setor empresarial local;
e)Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Algarve;
f)Organismos que implementam instrumentos financeiros.
2 -As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assume perante a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no âmbito do presente regulamento a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os PO.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2016