1 -A entidade que decidiu ou confirmou a aprovação da operação poderá decidir reduzir ou revogar o apoio a essa operação pelos motivos constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 -No caso do incumprimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação, proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela Autoridade de Gestão.
3 -Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, poderão ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:
a)Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;
b)A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão;
c)Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela Autoridade de Gestão.
4 -A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.