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Artigo 12.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 31/08/2016
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
c) Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
d) Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão;
e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores e do público em geral;
g) Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s) mesmo(s), até à data de conclusão da operação;
h) Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia(DGEG);
i) Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:
i) Pedido de Pagamento do Saldo Final da operação;
ii) Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
iii) Auto de Receção Provisória e Contas Finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.
j) Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 31/08/2016