Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºBeneficiários

Vigente desde: 31/08/2016
Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a) Entidades Públicas que sejam agentes no mercado da energia para os estudos;
b) Produtores em regime especial;
c) No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2016