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Artigo 27.ºTaxas de financiamento das despesas elegíveis

Vigente desde: 31/08/2016
1 -As taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes, desde que observados os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas de Estado:
a)POR Norte - 70 %;
b)POR Centro - 70 %;
c)POR Alentejo - 70 %;
d)POR Lisboa - 50 %;
e)POR Algarve - 70 %.
2 -No apoio às ESE enquanto veículos promotores da eficiência energética a taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 45 %. SECÇÃO 3 Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Central

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Em vigor desde 31/08/2016