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Artigo 33.ºForma dos apoios

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/09/2016
1 -Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros.
2 -O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 -Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
4 -Os apoios a conceder às ESE revestem a natureza de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis a 100 %, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas, e realizados através de um instrumento financeiro.
5 -Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2016

Declaração de Retificação n.º 17/2016 - 1.ª Série(26/09/2016)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2016 a 25/09/2016

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