Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
b) Apresentar auditoria energética ou estudo que demonstre a adequação do investimento;
c) Gerar benefícios financeiros líquidos positivos, isto é, o valor atualizado das poupanças geradas deve sempre exceder o valor atualizado do custo de investimento, operação, manutenção e reinvestimento por substituição se aplicável;
d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade e de utilização da administração pública, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
e) Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é num aumento em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético, confirmada no âmbito da avaliação
«ex-post»
;
f) Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios já existentes.