Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de intervenção, é ainda exigível, no âmbito do presente regulamento, que o beneficiário declare não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 31/08/2016
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Em vigor desde 31/08/2016