Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

Vigente desde: 31/08/2016
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de intervenção, é ainda exigível, no âmbito do presente regulamento, que o beneficiário declare não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2016