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Artigo 5.ºCritérios de Elegibilidade das Operações

Vigente desde: 31/08/2016
Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:
a) Respeitem as tipologias de operações previstas no presente regulamento;
b) Visem a prossecução dos objetivos específicos previstos no presente regulamento;
c) Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
d) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
f) Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
g) Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
h) Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
i) Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
j) No caso dos projetos cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, demonstrem o cumprimento das normas nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e disponham de parecer positivo do painel de peritos independentes, a emitir por solicitação da Autoridade de Gestão após a apresentação da candidatura;
k) No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
l) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
m) Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;
n) Os beneficiários devem declarar não terem salários em atraso;
o) Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2016