Saltar para o conteúdo principal

Artigo 77.ºBeneficiários

Vigente desde: 31/08/2016
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração Pública Central;
b)Autarquias locais e suas Associações;
c)Setor Empresarial do Estado;
d)Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de requalificação do litoral.
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder, que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2016