1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem demonstrar o enquadramento das ações previstas ao nível de instrumentos de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral, ou nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira ou Programas da Orla Costeira, podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.
2 -Não são elegíveis ações com mero caráter de urgência e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar temporariamente uma situação.