1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração Pública central;
b)Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
c)Administração Regional da Região Autónoma dos Açores;
d)Autarquias Locais e suas Associações;
e)Setor empresarial do Estado;
f)Setor empresarial local;
g)Entidades do Setor Público Regional;
h)Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
i)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.